sexta-feira, 2 de março de 2012

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA


A responsabilidade pelas dívidas tributárias de uma empresa só pode ser imposta ao sócio-gerente, ao administrador, diretor ou equivalente, quando houver dissolução irregular da sociedade ou comprovada infração à lei penal praticada pelo dirigente.

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE

Em decisão recente, mais precisamente em 16/12/2006, a publicação de um acórdão da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais, acarretou uma grave agressão à segurança jurídica decorrente de relações realizadas entre os jurisdicionados.
A mencionada decisão, deu provimento a um recurso de Agravo de Petição para determinar a inclusão, no pólo passivo da execução, um ex-sócio que já havia se retirado da sociedade há mais de 05 anos.
Com efeito dispôs o aresto prolatado pela Egrégia 4ª Turma, in verbis:
“ EXECUÇÃO – EX-SÓCIO – RETIRADA DA SOCIEDADE – ART. 1003 DO CÓDIGO CIVIL. Dispõe o parágrafo único do art. 1003 do CCB de 2002: ‘ Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tenha como sócio”. Contudo, o prazo previsto no art. 1003, parágrafo único, do CCB, não limita a possibilidade de se executar o sócio nos dois anos subseqüentes à sua saída do quadro da empresa. Ao revés, a aludida norma impõe a ele a responsabilidade pelas obrigações contraídas até dois anos depois de sua saída, o que alcança o débito exeqüendo contraído a época de sua participação na sociedade”. (TRT – 3ª R – AP 01157.2002.019.03.00.9 – 4ª Turma – Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo – Sessão de Julgamento 29.11.2006 – DJMG 16.12.2006)(6)
Em que pese o louvável esforço da Douta Turma Julgadora para garantir o crédito do Exeqüente, ‘data vênia’, esse esforço não pode ser mantido, nem ganhar força nos Tribunais, pois, se é certo que a efetividade da coisa julgada e a plena satisfação do débito, constitui objetivo do Poder Judiciário, certo é, também, que a segurança das relações jurídicas é objetivo igualmente almejado, não sendo louvável que se atropele essas relações, plenamente perfeitas e acabadas, para, a qualquer custo, satisfazer um crédito, ainda que seja o credor hipossuficiente.
É conveniente frisar, que a legislação trabalhista nunca dispôs sobre o limite temporal da responsabilidade do sócio que se retira da sociedade. Entretanto, o entendimento dos Tribunais, sempre direcionou para o fato de que o ex-sócio sempre seria responsabilizado, desde que provado que se beneficiara do trabalho do Reclamante, pouco importando se, no momento do ajuizamento da demanda, o sócio não mais integrava a sociedade.
“ EMBARGOS DE TERCEIROS – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos patrimônios dos sócios e da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Porém, a responsabilidade do sócio retirante deve ficar limitada aos débitos trabalhistas referentes ao período do contrato de trabalho em que o mesmo participou da sociedade. Agravo provido parcialmente para manter a constrição sobre os bens do embargante, limitando-se, todavia, sua responsabilidade pelos débitos correspondentes ao período contratual em que participou da sociedade. (TRT – 4ª R – AP 50080.006/00.0 – 4ª Turma – Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann – Sessão de Julgamento  – DJRS 20.06.2001)(7)
Ocorre, que no ano de 2002, o Código Civil Brasileiro inovou e fixou em seus dispositivos um prazo para a responsabilização do sócio retirante.
Não existindo na legislação trabalhista qualquer norma sobre o assunto, tem-se pela boa técnica de interpretação do ordenamento jurídico, que os artigos dispostos no CCB passariam a contemplar os casos trabalhistas.
Assim, ante a lacuna na legislação trabalhista, resta evidente que os artigos 1003, parágrafo único e 1032, do CCB, deveriam, ou melhor, deverão ser aplicados nessa Justiça Especializada, sem qualquer ressalva.
Com efeito reza o art. 1003, parágrafo único do CCB, in verbis:
“ Art. 1003. (...)
Parágrafo único. Até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.”
No mesmo sentido tem-se o art. 1032, in verbis:
“ Art. 1032. A retirada, exclusão ou morte de sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até 2 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requer a averbação.”
Com esses dispositivos do CCB, ficou claro que o sócio que se retira da sociedade, somente responde por dois anos pelos contratos de emprego anteriormente firmados.
Frisa-se que, esse limite temporal somente predomina para os casos em que após a retirada da sociedade, seja feita a respectiva averbação no registro civil. A ausência dessa averbação, ou a retirada do sócio informalmente, responde ele não só pelos contratos existentes até 02 anos após a sua saída, como também, pelos contratos posteriores, até que ocorra a averbação.
Assim, “data vênia”, a decisão prolatada pela 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, não merece prosperar, sob pena de, na busca desenfreada de satisfazer o débito do credor, violar-se o alicerce do Estado Democrático de Direito que é o Princípio da Segurança Jurídica.


Fonte: Apostila sobre Legalização

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