A responsabilidade pelas dívidas tributárias de uma empresa só
pode ser imposta ao sócio-gerente, ao administrador, diretor ou equivalente,
quando houver dissolução irregular da sociedade ou comprovada infração à lei
penal praticada pelo dirigente.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE
Em decisão
recente, mais precisamente em 16/12/2006, a publicação de um acórdão da Quarta
Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais,
acarretou uma grave agressão à segurança jurídica decorrente de relações
realizadas entre os jurisdicionados.
A mencionada
decisão, deu provimento a um recurso de Agravo de Petição para
determinar a inclusão, no pólo passivo da execução, um ex-sócio que já havia se
retirado da sociedade há mais de 05 anos.
Com efeito
dispôs o aresto prolatado pela Egrégia 4ª Turma, in verbis:
“
EXECUÇÃO – EX-SÓCIO – RETIRADA DA SOCIEDADE – ART. 1003 DO CÓDIGO CIVIL. Dispõe
o parágrafo único do art. 1003 do CCB de 2002: ‘ Até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o
cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tenha como
sócio”. Contudo, o prazo previsto no art. 1003, parágrafo único, do CCB, não
limita a possibilidade de se executar o sócio nos dois anos subseqüentes à sua
saída do quadro da empresa. Ao revés, a aludida norma impõe a ele a
responsabilidade pelas obrigações contraídas até dois anos depois de sua saída,
o que alcança o débito exeqüendo contraído a época de sua participação na
sociedade”. (TRT – 3ª R – AP 01157.2002.019.03.00.9 – 4ª Turma – Rel. Des.
Júlio Bernardo do Carmo – Sessão de Julgamento 29.11.2006 – DJMG 16.12.2006)(6)
Em que pese o louvável
esforço da Douta Turma Julgadora para garantir o crédito do Exeqüente, ‘data
vênia’, esse esforço não pode ser mantido, nem ganhar força nos Tribunais,
pois, se é certo que a efetividade da coisa julgada e a plena satisfação do
débito, constitui objetivo do Poder Judiciário, certo é, também, que a
segurança das relações jurídicas é objetivo igualmente almejado, não sendo louvável
que se atropele essas relações, plenamente perfeitas e acabadas, para, a
qualquer custo, satisfazer um crédito, ainda que seja o credor hipossuficiente.
É
conveniente frisar, que a legislação trabalhista nunca dispôs sobre o limite
temporal da responsabilidade do sócio que se retira da sociedade. Entretanto, o
entendimento dos Tribunais, sempre direcionou para o fato de que o ex-sócio
sempre seria responsabilizado, desde que provado que se beneficiara do trabalho
do Reclamante, pouco importando se, no momento do ajuizamento da demanda, o
sócio não mais integrava a sociedade.
“
EMBARGOS DE TERCEIROS – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Aplicação do
princípio da desconsideração da personalidade jurídica, o que leva à
comunicação dos patrimônios dos sócios e da sociedade por quotas de
responsabilidade limitada. Porém, a responsabilidade do sócio retirante deve
ficar limitada aos débitos trabalhistas referentes ao período do contrato de
trabalho em que o mesmo participou da sociedade. Agravo provido parcialmente
para manter a constrição sobre os bens do embargante, limitando-se, todavia,
sua responsabilidade pelos débitos correspondentes ao período contratual em que
participou da sociedade. (TRT – 4ª R – AP 50080.006/00.0 – 4ª Turma – Rel. Juiz Hugo Carlos
Scheuermann – Sessão de Julgamento – DJRS 20.06.2001)(7)
Ocorre, que
no ano de 2002, o Código Civil Brasileiro inovou e fixou em seus dispositivos
um prazo para a responsabilização do sócio retirante.
Não
existindo na legislação trabalhista qualquer norma sobre o assunto, tem-se pela
boa técnica de interpretação do ordenamento jurídico, que os artigos dispostos
no CCB passariam a contemplar os casos trabalhistas.
Assim, ante
a lacuna na legislação trabalhista, resta evidente que os artigos 1003,
parágrafo único e 1032, do CCB, deveriam, ou melhor, deverão ser aplicados
nessa Justiça Especializada, sem qualquer ressalva.
Com efeito
reza o art. 1003, parágrafo único do CCB, in
verbis:
“
Art. 1003. (...)
Parágrafo
único. Até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde
o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros,
pelas obrigações que tinha como sócio.”
No mesmo
sentido tem-se o art. 1032, in
verbis:
“
Art. 1032. A retirada, exclusão ou morte de sócio, não o exime, ou a seus
herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até 2
(dois) anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros
casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requer a averbação.”
Com esses
dispositivos do CCB, ficou claro que o sócio que se retira da sociedade,
somente responde por dois anos pelos contratos de emprego anteriormente
firmados.
Frisa-se
que, esse limite temporal somente predomina para os casos em que após a
retirada da sociedade, seja feita a respectiva averbação no registro civil. A
ausência dessa averbação, ou a retirada do sócio informalmente, responde ele
não só pelos contratos existentes até 02 anos após a sua saída, como também,
pelos contratos posteriores, até que ocorra a averbação.
Assim, “data
vênia”, a decisão prolatada pela 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região, não merece prosperar, sob pena de, na busca desenfreada
de satisfazer o débito do credor, violar-se o alicerce do Estado Democrático de
Direito que é o Princípio da Segurança Jurídica.
Fonte: Apostila sobre Legalização
Fonte: Apostila sobre Legalização
Nenhum comentário:
Postar um comentário