Sociedades de Objeto Misto
Há certa dificuldade na diferenciação entre a sociedade simples e a empresária, na prática. Embora a sociedade simples exerça atividades que não são próprias de empresário, na prática, ela pode ter sua atividade tangenciando à atividade própria de empresário como meio para alcançar seus fins sociais. Os limites entre elas são estreitos com a aplicação subsidiária das regras da sociedade simples quando se encontram ausentes as que regem as empresárias.
Logo, no que se trata das sociedades de objeto misto, deve-se “fixar sua qualidade com alicerce na atividade preponderante, mesmo porque para a tipificação empresarial não basta a atividade negocial esporádica, sendo necessária a profissionalidade”. Essas podem praticar atos negociais sem serem desnaturadas. O que importará para a sua caracterização é a “atividade principal por ela desempenhada”.
Sociedades Dependentes de Autorização
Tanto as sociedades estrangeiras (“independentemente de seu objeto, sempre necessitará de autorização para funcionar no Brasil”) quanto às nacionais, dependem de autorização proveniente do Poder Executivo para poderem funcionar. Tanto as modificações contratuais quanto as estatuárias (brasileiras ou estrangeiras), também são dependentes de aprovação do poder concedente. A autorização está ligada a caducidade, ou seja, se “não entrar em funcionamento nos 12 meses seguintes à publicação pertinente”. É dependente também da “cassação pelo poder concedente”, resultante de infrações à ordem pública ou atos contrários aos fins estipulados. A autorização pode ser condicionada, isto é, o Podre Executivo federal pode estipular condições de proteção dos interesses nacionais para a autorização de funcionamento de sociedade estrangeira.
O Código Civil de 2002 sujeita a sociedade estrangeira autorizada aos tribunais brasileiros, devendo funcionar com o nome empresarial de origem com a faculdade de adjunção de expressões “do Brasil ou para o Brasil” e é obrigada a possuir representante permanente no Brasil.
Há a proibição pelo artigo 1.127 do Código Civil de 2002, de modificação por parte de sociedade brasileira de nacionalidade, sem a devida aprovação unânime dos sócios, independente de qualquer tipo societário.
Sociedade Empresária no CC de 2002
As sociedades de pessoas devem possuir no mínimo um sócio com responsabilidade ilimitada.
Na sociedade coletiva, só são permitidos sócios pessoas físicas com “responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais”. Porém, há a possibilidade de limitação das responsabilidades dos sócios entre eles mesmos, “no próprio ato constitutivo ou em convenção posterior”, não resultando em efeitos perante terceiros. “A administração da sociedade em nome coletivo não admite quem não seja sócio”.
Na sociedade em comandita simples devem ser discriminadas do contrato social, ambas as espécies de sócios: “os comanditados (responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais) e os comanditários (obrigados somente pelo valor de sua parte)”.
A dissolução da sociedade, “pode resultar do decurso de prazo de 180 dias sem uma das categorias de sócio”, além do estipulado no artigo 1.044 do Código Civil de 2002. “A falta do comanditado é suprida pela nomeação de um administrador provisório (não sócio)”.
Regras do Código Civil de 2002 em relação ao sócio comanditário:
. Pode participar das deliberações sociais;
. Pode fiscalizar a gestão social;
. Não pode praticar ato de gestão;
. Não pode ter seu nome na firma social;
. Pode ser procurador da sociedade para negócio determinado;
. Não é obrigado à reposição de lucros hauridos de boa-fé e conforme o balanço;
. Não pode receber lucros se houver diminuição do capital social por perdas supervenientes, enquanto não ocorrer a reintegração.
O artigo 983 do CC 2002 deixa clara a liberdade de escolha pelo tipo societário, à medida que se pode escolher qualquer um dos tipos societários anteriormente citados, inclusive as sociedades não-empresárias tem direito a essa escolha, salvo as exceções previstas. Caso as mesmas não exerçam esse direito, ficam constituídas apenas como sociedades simples submetendo-se então ao regime jurídico que lhe é próprio. Vale ressaltar que apesar da opção feita por sociedades não-empresárias de se submeter a tipos de sociedades empresarias, ainda assim não afasta a natureza simples da sociedade. Apesar do artigo 983 nos deixar claro essa liberdade de escolha, ainda assim existem certas atividades que a lei estabelece previamente o tipo societário que irá constituir.
No Código Civil de 1916 as atividades rurais, ao contrario do que ocorre hoje, não tinham a opção de escolha, estando sempre ligada ao direito civil e sendo sempre não-empresária. Ocorre que hoje a consideração de atividade agrícola como não-empresária é facultativa, podendo as mesmas subordinar-se ao regime das sociedades empresaria. Para isso é necessário que segundo o artigo 984 do CC 2002, a sociedade de atividade rural se inscreva no Registro Publico de Empresas Mercantis e que se estruture como sociedade empresária, ficando assim, para todos os efeitos, subordinada ao mesmo regime das sociedades empresárias, perdendo sua natureza de sociedade simples.
A sociedade existe desde o momento de sua constituição, desde a firmação do contrato e das diretrizes e objetivos nele previstos. Todavia a mera constituição e formalização dessa sociedade não geram um novo sujeito de direito. Para que essa nova pessoa jurídica seja de fato gerada são necessários diversos procedimentos e formalidades expressos na lei, isso ocorre, entretanto somente após a inscrição no respectivo registro competente, ai sim ocorrendo o surgimento da pessoa jurídica de direito privado. A necessidade desse registro para a aquisição de personalidade jurídica por parte da sociedade está disposto no artigo 985 do CC 2002. Caso os requisitos legais não sejam cumpridos para a constituição da pessoa jurídica, ocorre a existência de uma “sociedade comum” ou uma sociedade não personificada.
Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br
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