terça-feira, 25 de outubro de 2011


Sociedade em Nome Coletivo

Tipo societário pouquíssimo utilizado, pois exige que os sócios sejam pessoas físicas, com responsabilidade solidária e ilimitada por todas as dívidas da empresa. Neste tipo de sociedade a competência de administrar é exclusiva dos sócios, podendo ser determinado pólo contrato que sócios devem administrá-la.  Na sociedade em nome coletivo os sócios respondem pelas obrigações da sociedade solidária e ilimitadamente. Isto significa que, os credores podem exigir o que lhes é devido de qualquer um dos sócios e os sócios respondem com todo o patrimônio pessoal. Apesar disso, assim como o contrato pode estabelecer que sócios sejam os administradores, o mesmo pode estabelecer e limitar a responsabilidade de cada sócio.

Sociedade em Comandita Simples

Tipo de sociedade pouco utilizada, formada por sócios comanditados e sócios comanditários. Os comanditados, assim como na sociedade em nome coletivo, são pessoas físicas e respondem pelas obrigações de forma ilimitada e solidariamente, mas que podem, no contrato social, limitar estas obrigações. Ainda, os sócios comanditados são os únicos que podem administrar a sociedade e seus nomes podem fazer parte da firma da sociedade. Já os sócios comanditários podem ser pessoas jurídicas e não respondem pelas dívidas da sociedade da mesma forma. Estes respondem de acordo com suas "quotas de capital". Estes não têm direito de administrar a sociedade e seus nomes não podem fazer parte da firma social. Caso um sócio comanditário faça parte da administração e/ou seu nome passe a figurar na firma social, este passa a responder como sócio comantitado, ou seja, respondendo pelas dívidas como tal.

Sociedade Por Ações

Na sociedade por ações cabe fazer uma divisão: a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. A primeira é regulada pela Lei Nº 6.404 de 1976. Nesta, cada sócio tem sua responsabilidade limitada de acordo com o valor de suas ações, que dividem o capital da empresa. Sérgio Campinho diferencia a sociedade anônima da sociedade em comandita por ações nos seguintes pontos: "(a) a sociedade em comandita por ações adota como nome empresarial firma ou denominação; (b) somente o sócio (acionista) pode administrar a sociedade; (c) como diretor, o sócio responderá subsidiariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais, contemporâneas à sua gestão, enquanto os demais sócios têm responsabilidade limitada, de acordo com o preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas; (d) havendo dois ou mais diretores, estes respondem solidariamente; (e) a nomeação dos diretores se materializa no estatuto social; (f) o prazo de gestão é indeterminado; (g) a destituição do sócio-diretor somente se opera com a deliberação de acionista ou acionistas titulares de, no mínimo, 2/3 do capital social; (h) o diretor exonerado continua responsável pelas obrigações contraídas na sua administração por dois anos; (i) a assembléia não pode alterar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou reduzir o capital, criar debêntures ou partes beneficiárias sem o assentimento dos diretores".

Sociedade Cooperativa

Esta, de acordo com o artigo 982 parágrafo único do Código Civil é uma sociedade simples. Dessa forma ela é regulamentada pela Lei 5.764/71, e deve ser inscrita na Junta Comercial. As características que a definem são, de acordo com Sérgio Campinho, "a variabilidade ou dispensa do capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário à composição de seu órgão de administração, sem, entretanto, haver restrição ao número máximo; limitação das quotas de capital social que cada sócio pode deter; intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos ao corpo de cooperados, ainda que em razão de herança; quorum de instalação e deliberação da assembléia dos cooperados estabelecido em razão do número de sócios presentes ao encontro social e não com base no capital representado; direito de cada cooperado a um só voto; distribuição do resultado em proporção direta ao valor das operações efetuadas pelo sócio cooperado com a sociedade; indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, mesmo em caso de dissolução da sociedade; responsabilidade dos sócios limitada ou ilimitada em relação às dívidas". 

Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/



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