Sociedade Empresária
Cabe ressaltar que nem toda sociedade é
um empresa, assim como existem empresas que não são sociedades, como, por
exemplo, o empresário individual, da mesma forma que existem sociedades que não
se incluem nas empresas, como é o caso das associações e das sociedades
simples, cuja finalidade não está na obtenção de lucro.
A sociedade empresária tem por objeto o
exercício da atividade própria de empresário, devendo inscrever-se na Junta
Comercial do respectivo estado (art. 981 e parágrafo único do CC 2002). Pode-se
dividir em dois momentos de concepção da sociedade, o de fato e o de direito. O
primeiro momento é o contrato social, que concebe a sociedade de fato, porém, é
necessário o segundo momento, onde o contrato é registrado, ou seja, arquivado
no Registro Público de Empresas Mercantis, nascendo juridicamente a sociedade
empresária. Assim, tem-se o surgimento da sua personalidade jurídica, isto é, a
capacidade de exercer direito e cumprir obrigações, tornando um ente distinto
dos sócios, tanto em relação a ele como em relação à terceiros. Tendo em vista o arquivamento dos atos
constitutivos no Registro de Empresa, a empresa passa a ter personalidade,
figurando-se entre as pessoas jurídicas a serem registrados no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas. As
sociedades são pessoas jurídicas de direito privado, segundo o inciso II do
art. 44 do Código Civil.
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