Diferença entre Sociedade Simples e a Empresária
Via de regra, diferencia-se uma
sociedade simples de uma sociedade empresária através da análise do objeto
social que consta de cláusulas presentes no ato de instituição da sociedade.
Logo, uma sociedade será considerada empresária quando exercer atividade de
natureza empresária: produção e circulação de bens (atividade industrial e
comercial, por exemplo), de serviços (nos termos do artigo 966 do CC 2002) ou
até de construção e incorporação imobiliária.
“Duas ou mais pessoas constituem uma sociedade
empresária quando vinculam capital e trabalho à realização de atividades
econômicas com fins lucrativos. (...), identifica-se uma sociedade personificada
a pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social é a exploração de
atividade empresarial, ou que, independente de seu objeto, adota a forma
societária por ações.”
No entanto, mesmo que o objeto social
posto não for de sociedade empresária, se esta sociedade exercer de fato
atividade de natureza empresária, ela será considerada empresária efetivamente,
estando, assim, sujeita ao estatuto do empresário e às normas que regulam os
tipos societários empresariais. Por serem reguladas pelo estatuto do empresário,
as sociedades empresárias estão sujeitas à Lei de Falências (Lei 11101/05).
As sociedades simples, do contrário,
exercem atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística
(...), como por exemplo, a de prestação de serviços por parte de profissionais
liberais (advogados, dentistas, médicos). Essa hipótese de exclusão, que
incorpora o critério qualitativo, está prevista no parágrafo único do artigo
966 do Código Civil de 2002 com a seguinte redação:
“Art. 966. Considera-se empresário quem
exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou serviços. Parágrafo Único. Não se considera empresário
quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício
da profissão constituir elemento de empresa.”
No entanto, segundo o critério
quantitativo, se uma sociedade simples organiza muito fatores de produção para
o exercício de sua atividade, esta se torna, automaticamente, empresária. É a
idéia de que a sociedade não é naturalmente empresária ou não-empresária. Tudo
dependerá da maneira com que esta organiza a(s) atividade(s) que constam de seu
objeto social.
Esse tipo de distinção torna-se necessário
à medida que importa na aplicação de distintos regimes jurídicos de registro,
sendo as empresárias arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e as
não-empresárias apenas no Registro Civil de Pessoa Jurídica.
Dentro das sociedades empresárias
existem diversas classificações societárias, entretanto apenas duas delas são
previamente definidas pelo legislador independente de sua atividade
desenvolvida, são os casos previstos no artigo 982 do CC 2002 que define como
sendo sempre empresárias as sociedades anônimas e não-empresárias ou simples as
cooperativas. As sociedades empresarias também podem ser: sociedade em conta de
participação, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples,
sociedade limitada, sociedade por ações e sociedades em comandita por ações. Já
as simples podem utilizar-se também das formas societárias, exceto da por ações
e das cooperativas que já são pré-definidas, em conforme com artigo 983 do CC
2002.
A sociedade simples consiste na reunião
de duas ou mais pessoas que se obrigam a contribuir com bens em serviços para
exercício de atividade econômica não tendo por objeto o exercício de atividade
própria de empresário. A sociedade empresária por sua vez se caracteriza por
ter como objeto o exercício de atividade própria de empresário.
Estes dois tipos de sociedade diferem
também na aquisição da personalidade jurídica, ou seja, o momento em que a
sociedade passa a existir legalmente. A sociedade empresária passa a ter
personalidade jurídica ao ser registrada na Junta Comercial, arquivando seu
estatuto ou contrato social. A sociedade simples, para adquirir a personalidade
jurídica deve ser registrada, inscrevendo o contrato social no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas.
Visite nossos bloggers:
Blogger Fiscal: http://www.manrefiscal.blogspot.com/
Para saber um pouco mais sobre a Manre Brasil acesse o site:
Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário