segunda-feira, 24 de outubro de 2011


Diferença entre Sociedade Simples e a Empresária

Via de regra, diferencia-se uma sociedade simples de uma sociedade empresária através da análise do objeto social que consta de cláusulas presentes no ato de instituição da sociedade. Logo, uma sociedade será considerada empresária quando exercer atividade de natureza empresária: produção e circulação de bens (atividade industrial e comercial, por exemplo), de serviços (nos termos do artigo 966 do CC 2002) ou até de construção e incorporação imobiliária.
 “Duas ou mais pessoas constituem uma sociedade empresária quando vinculam capital e trabalho à realização de atividades econômicas com fins lucrativos. (...), identifica-se uma sociedade personificada a pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social é a exploração de atividade empresarial, ou que, independente de seu objeto, adota a forma societária por ações.”
No entanto, mesmo que o objeto social posto não for de sociedade empresária, se esta sociedade exercer de fato atividade de natureza empresária, ela será considerada empresária efetivamente, estando, assim, sujeita ao estatuto do empresário e às normas que regulam os tipos societários empresariais. Por serem reguladas pelo estatuto do empresário, as sociedades empresárias estão sujeitas à Lei de Falências (Lei 11101/05).
As sociedades simples, do contrário, exercem atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística (...), como por exemplo, a de prestação de serviços por parte de profissionais liberais (advogados, dentistas, médicos). Essa hipótese de exclusão, que incorpora o critério qualitativo, está prevista no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil de 2002 com a seguinte redação:
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Parágrafo Único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”
No entanto, segundo o critério quantitativo, se uma sociedade simples organiza muito fatores de produção para o exercício de sua atividade, esta se torna, automaticamente, empresária. É a idéia de que a sociedade não é naturalmente empresária ou não-empresária. Tudo dependerá da maneira com que esta organiza a(s) atividade(s) que constam de seu objeto social.
Esse tipo de distinção torna-se necessário à medida que importa na aplicação de distintos regimes jurídicos de registro, sendo as empresárias arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e as não-empresárias apenas no Registro Civil de Pessoa Jurídica.
Dentro das sociedades empresárias existem diversas classificações societárias, entretanto apenas duas delas são previamente definidas pelo legislador independente de sua atividade desenvolvida, são os casos previstos no artigo 982 do CC 2002 que define como sendo sempre empresárias as sociedades anônimas e não-empresárias ou simples as cooperativas. As sociedades empresarias também podem ser: sociedade em conta de participação, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade por ações e sociedades em comandita por ações. Já as simples podem utilizar-se também das formas societárias, exceto da por ações e das cooperativas que já são pré-definidas, em conforme com artigo 983 do CC 2002.
A sociedade simples consiste na reunião de duas ou mais pessoas que se obrigam a contribuir com bens em serviços para exercício de atividade econômica não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário. A sociedade empresária por sua vez se caracteriza por ter como objeto o exercício de atividade própria de empresário.
Estes dois tipos de sociedade diferem também na aquisição da personalidade jurídica, ou seja, o momento em que a sociedade passa a existir legalmente. A sociedade empresária passa a ter personalidade jurídica ao ser registrada na Junta Comercial, arquivando seu estatuto ou contrato social. A sociedade simples, para adquirir a personalidade jurídica deve ser registrada, inscrevendo o contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.



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Fonte: http://academico.direito-rio.fgv.br/

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