Quais os incentivos do governo
para as ME e EPP?
Com o advento da Lei Complementar
123/2006, a opção pelo Simples Nacional tornou-se o incentivo mais atrativo já
criado pelo Governo, desburocratizando a forma de recolhimento dos tributos
relacionados às atividades da empresa.
Dentre eles pode-se destacar: o INSS
patronal, ICMS, ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
As microempresas e as empresas de
pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 anos poderão dar
baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais,
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
As microempresas e as empresas de
pequeno porte são dispensadas:
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou
fichas de registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de
férias coletivas.
A Lei Geral, em seus artigos 50 à 55,
define meios para simplificar as relações de trabalho, reduzindo custos para a
empresa, sem perdas de direitos dos trabalhadores. Destaca-se o artigo 55, onde
a fiscalização passa a ser orientativa e não punitiva, como atualmente é.
A Lei Geral garante às ME e EPP,
conforme definido na Lei Complementar, acesso ao Juizado de Pequenas Causas
para a resolução dos seus problemas judiciais. Além disso, apóia e estimula o
acesso e a criação de institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem,
agilizando e barateando a solução dos seus conflitos.
- Dispensa da assinatura de um advogado quando
da Constituição e ou Alteração contratual na Junta Comercial e ou Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
- No que se refere a protesto de títulos quando
o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, estará sujeito
às seguintes normas:
I – os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por
cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00, incluídos
neste limite as despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e
quaisquer outras relativas à execução dos serviços;
II – para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido
cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio
de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo
tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III – o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do
título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo
no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III, caberá
ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte
perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela
Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
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