DOS DIREITOS E
OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS
Art.
1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este
não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem
as responsabilidades sociais.
Art.
1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o
consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.
Art.
1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do
contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto
a estes e à sociedade.
Parágrafo
único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o
cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas
obrigações que tinha como sócio.
Art.
1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições
estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta
dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo
dano emergente da mora.
Parágrafo
único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à
indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já
realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1 o do art. 1.031.
Art.
1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso,
responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir
crédito.
Art.
1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo
convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena
de ser privado de seus lucros e dela excluído.
Art.
1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das
perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição
consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do
valor das quotas.
Art.
1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar
dos lucros e das perdas.
Art.
1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade
solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem,
conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade
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