A cessão de quota de Capital por parte de sócio que não deseja mais continuar na sociedade deve obedecer ao que determinar o contrato. Neste tocante, os sócios devem ter bastante cuidado na elaboração do contrato, para evitar problemas de convivência com pessoas que posteriormente poderão ingressar na Sociedade contra a vontade de alguns.
Isto poderá ocorrer, haja vista que de acordo com o artigo 1.057, não estando previsto no contrato, cláusula em contrário ou na sua omissão, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do Capital social.
Observe que pela regra do artigo 1.057, por ocasião da transferência da quota a terceiro, havendo omissão do contrato social, não pode ser alegado o direito de preferência pelos demais sócios não envolvidos na negociação. A condição é apenas que não haja a oposição de sócios que sejam titulares de mais de um quarto do Capital social.
Lembrando que cessão das quotas terá eficácia quanto à Sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes. (parágrafo único do artigo 1.057). Formalizada a cessão, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a Sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário