ü Definição de falência.
Falência é um processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecadado, visando o pagamento da universalidade de seus credores, de forma completa ou proporcional. É um processo judicial, complexo que compreende a arrecadação dos bens, sua administração e conservação, bem como à verificação e o acertamento dos créditos, para posterior liquidação dos bens e rateio entre os credores .
Falência é um processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecadado, visando o pagamento da universalidade de seus credores, de forma completa ou proporcional. É um processo judicial, complexo que compreende a arrecadação dos bens, sua administração e conservação, bem como à verificação e o acertamento dos créditos, para posterior liquidação dos bens e rateio entre os credores .
ü Quem são os legitimados para entrar com o
pedido de falência?
O sujeito ativo do pedido de falência são: a) o próprio devedor, que poderá requerer sua autofalência, conforme previsto nos art. 105 a 107; b) o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou ainda o inventariante; c) cotista ou acionista do devedor, de acordo com a lei ou com o ato constitutivo da sociedade; d) qualquer credor.
O sujeito ativo do pedido de falência são: a) o próprio devedor, que poderá requerer sua autofalência, conforme previsto nos art. 105 a 107; b) o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou ainda o inventariante; c) cotista ou acionista do devedor, de acordo com a lei ou com o ato constitutivo da sociedade; d) qualquer credor.
ü Em quantas fases de divide a falência?
Em três: fase declaratória; fase cognitiva e fase executiva coletiva.
Em três: fase declaratória; fase cognitiva e fase executiva coletiva.
ü Quais os princípios que regem a falência e a
recuperação de empresas, consoante à Lei 11.101/2005?
Os seguintes princípios: viabilidade da empresa; prevalência dos interesses dos credores; publicidade do procedimento; par conditio creditorum; conservação e manutenção dos ativos; conservação da empresa viável.
Os seguintes princípios: viabilidade da empresa; prevalência dos interesses dos credores; publicidade do procedimento; par conditio creditorum; conservação e manutenção dos ativos; conservação da empresa viável.
ü A quem se dirige a Nova Lei de Falências (Lei
11.101/05)?
Dirige-se somente aos empresários: pessoa física (firma individual); pessoa jurídica (sociedade empresária).
Dirige-se somente aos empresários: pessoa física (firma individual); pessoa jurídica (sociedade empresária).
ü Sendo falência é dirigida somente aos
empresários, pode ser decretada a falência de pessoa física?
Em que pese o entendimento de que em fale é a sociedade empresária o não o sócio, o art. 81 da Lei de falências admite a falência da pessoa física em dois casos: quando referir-se a firma individual, por não haver clara distinção entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da empresa; b) quando a sociedade for de responsabilidade ilimitada, pois sendo a responsabilidade ilimitada não há divisão entre o patrimônio da sociedade empresária e do sócio, que desta forma também poderá ser declarado falido.
Em que pese o entendimento de que em fale é a sociedade empresária o não o sócio, o art. 81 da Lei de falências admite a falência da pessoa física em dois casos: quando referir-se a firma individual, por não haver clara distinção entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da empresa; b) quando a sociedade for de responsabilidade ilimitada, pois sendo a responsabilidade ilimitada não há divisão entre o patrimônio da sociedade empresária e do sócio, que desta forma também poderá ser declarado falido.
ü Há possibilidade de sócio que tenha se
retirado da sociedade empresária, vir a ser responsabilizado em caso de
falência?
SIM, se o sócio tiver se retirado voluntariamente ou se foi excluído da sociedade a menos de dois anos, poderá responder, desde que existentes dívidas na data do arquivamento da alteração do contrato e que estas não tenham sido solvidas até a decretação da falência.
SIM, se o sócio tiver se retirado voluntariamente ou se foi excluído da sociedade a menos de dois anos, poderá responder, desde que existentes dívidas na data do arquivamento da alteração do contrato e que estas não tenham sido solvidas até a decretação da falência.
ü A lei de falências e recuperação aplica-se a
todas as sociedades (públicas ou privadas)?
A Lei não se aplica a: I) empresa pública e sociedade de economia mista; II) instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (art. 2º).
A Lei não se aplica a: I) empresa pública e sociedade de economia mista; II) instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (art. 2º).
Fonte: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=quando%20uma%20empresa%20deve%20decretar%20falencia&source=web&cd=6&ved=0CFsQFjAF&url=http%3A%2F%2Fcamaraecamara.files.wordpress.com%2F2009%2F08%2F70-perguntas-falencia-e-recuperacao-de-empresas.doc&ei=8_RVT7iFOMXWtgfeubHjCA&usg=AFQjCNG4_k_wFBLtKLCIMSG4qewFegya4A
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