Segundo o livro de direito civil na parte teoria geral escrito sob a orientação de Giselda M. F. Novaes
Hironaka, a existência da pessoa jurídica se justifica pela segurança
fornecida pela separação patrimonial entre o capital da empresa e o patrimônio
das pessoas que a constituem, segurança esta que fomenta investimentos em
atividades empresariais; contudo essa situação privilegiada, com finalidade de
fomentar o desenvolvimento
econômico, não pode ser usada para possibilitar abusos, tal qual se
verifica quando a pessoa jurídica não é utilizada para a atividade às quais se
destina, mas para outras finalidades; ou se seu patrimônio estiver em situação
fática, confundindo-se, misturando-se, com o patrimônio particular das pessoas
que a constituem.
Nestas hipóteses, a pessoa jurídica terá essa
sua característica de separação patrimonial desconsiderada, ignorada, mas
apenas para os efeitos, para as consequências de determinadas obrigações. Com
isso se pretende que a personalidade jurídica, que justifica a separação
patrimonial, não seja utilizada de forma indevida, sem, contudo, se encerrar ou
extinguir a pessoa jurídica, que continua a existir para todos os seus demais
efeitos.
Decisão
judicial
A desconsideração da separação entre o
patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio particular das pessoas físicas ou outras pessoas jurídicas que
a constituíram só é possivel por meio de decisão judicial, que como todas as
decisões judiciais, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa.
Requisitos
O código civil, dá dois requisitos para a desconsideração
da personalidade jurídica: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, e a confusão patrimonial, assim, somente estas situações
justificariam a despersonificação, que deve ser reconhecida por decisão
judicial.
Fonte: Apostila de direito empresarial
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