1 – As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscrever no CNPJ todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.
2 - São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
I - órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
II - condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma dos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - consórcios de empregadores, constituídos na forma do art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
VI - representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;
VII - representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;
VIII - representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais, no Brasil;
IX - serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;
X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
XI - fundos privados;
XII - candidatos a cargos políticos eletivos e comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos de legislação específica;
XIII - incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
XIV - comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es);
XV - entidades domiciliadas no exterior que, no País:
a) Sejam titulares de direitos sobre:
1. Imóveis;
2. Veículos;
3. Embarcações;
4. Aeronaves;
5. Contas-correntes bancárias;
6. Aplicações no mercado financeiro;
7. Aplicações no mercado de capitais;
8. Participações societárias;
9. Bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias; e
10. Financiamentos;
b) realizem:
1. Financiamento à importação;
2. Arrendamento mercantil externo (leasing);
3. Arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;
4. Importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
5. Empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;
6. Investimentos;
7. Outras operações estabelecidas pela Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da RFB;
XVI - instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; e
XVII - outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.
Observações:
1. Os estabelecimentos regionais e locais dos Serviços Sociais Autônomos poderão:
a) na hipótese de órgão regional, ser inscritos na condição de primeiro Estabelecimento (matriz), por solicitação do respectivo órgão nacional; e
b) no caso de órgão local, requerer sua vinculação como filial do órgão regional.
2. Serão inscritos na condição de primeiro estabelecimento (matriz):
a) os órgãos partidários de direção nacional, regional, municipal ou zonal dos partidos políticos; e
b) as representações em âmbito nacional, regional e local das entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas.
3. Não será fornecida inscrição a coligações de partidos políticos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário