quarta-feira, 19 de outubro de 2011

FIANÇA

  Fiança, por definição, é um ato de confiança do fiador no afiançado, manifestado de forma expressa.
  A principal característica da fiança, sob esse ângulo, é a de prestar garantia para  o cumprimento de uma obrigação, salvaguardando os interesses do credor.

DIFERENÇA ENTRE AVAL E FIANÇA

  Há duas diferenças básicas entre o aval e a fiança:

·  O aval é garantia autônoma, prestada pelo avalista no próprio titulo, enquanto a fiança representa obrigação acessória;
· O beneficio de ordem pode aproveitar ao fiador, mas é inaplicável ao avalista.
  Na pratica, contudo, costuma-se dizer que a fiança é um instituto mais gravoso para quem o concede do que o aval.
  A propósito, cabe registrar que a Lei n° 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, prevê, em seu art. 3º, VII (incluindo pela Lei nº 8.245/1991, art. 82), que a impenhorabilidade não é oponível em processo de execução por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
  Um esclarecimento sobre o beneficio supracitado: a Lei nº 8.009/1190 art. 1º, dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de divida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no referido diploma legal.

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