IPI, II, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação, CIDE, IRPJ, IRRF, INSS patronal - Plano Brasil Maior - Incentivos fiscais, alteração de alíquotas, desoneração da folha de pagamento
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Foi publicada no DOU de 18.09.2012 a Lei nº 12.715/2012, conversão da Medida Provisória nº 563/2012, com alterações, que modificou a legislação tributária e previdenciária, ampliando as regras do Plano Brasil Maior.
Dentre os assuntos tratados, destacamos:
Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON - Instituição - Instituições de prevenção de combate ao câncer
Fica instituído o PRONON, com a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer. O PRONON será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica, desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.
Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD - Instituição - Entidades sem finalidade lucrativa
Fica instituído o PRONAS/PCD, com a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção.
O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras,auditivas, visuais e intelectuais.
IRPF e IRPJ - Incentivo Fiscal - PRONON e PRONAS/PCD - Dedução de doações e patrocínios
A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano calendário de 2012 até o ano calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços do PRONON e PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições beneficiadas.
A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, o valor total das doações e dos patrocínios.
A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, o valor total das doações e dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.
IPI, II, PIS, COFINS, mercado interno e importação, CIDE - Programa Um Computador por Aluno - PROUCA - Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP - Restabelecimento e instituição.
Foi restabelecido o PROUCA, que tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador - software - neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.
E, também foi instituído o REICOMP, destinado a pessoa jurídica habilitada que:
a) fabrique os equipamentos mencionados relacionados no PROUCA; b) vença o processo de licitação para fornecimento destes bens; c) exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação.
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado e Simples Nacional não poderão aderir ao REICOMP.
O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência do IPI, PIS/PASEP e da COFINS, no mercado interno e na importação, do II e da CIDE, nas operações beneficiadas pelo Regime Especial.
Para usufruir dos benefícios previstos no REICOMP, as operações de importação efetuadas dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Tais disposições estarão em vigor desde sua regulamentação até 31.12.2015.
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS - Regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil - Instituição.
Foi instituído o regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil, que abrange os projetos de construção ou reforma de creches e pré-escolas cujas obras tenham sido iniciadas ou contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2018.
A forma, o prazo e as condições para a opção pelo regime especial de tributação serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para cada obra submetida ao regime especial de tributação, a construtora ficará sujeita ao pagamento equivalente a um por cento da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; b) Contribuição para PIS/PASEP; c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; d) COFINS.
O pagamento unificado de impostos e contribuições deverá ser feito até o 20º dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita.
IPI, PIS, COFINS, mercado interno - Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes - Instituição.
Foi instituído o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, que destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL, nos termos estabelecidos em Lei.
É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos para o regime bem como a pessoa jurídica co-habilitada.O referido projeto deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2013.
As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao REPNBL-Redes.
O REPNBL-Redes suspende, conforme o caso, a exigência do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS, nas operações beneficiadas pelo Regime Especial. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS também é aplicada nos casos de venda de serviços.
Estes benefícios alcançam apenas as construções, implantações, ampliações ou modernizações de redes de telecomunicações realizadas entre de 04.04.2012 à 31.12.2016.
COFINS-Importação - Alteração de alíquota
Foi alterado o § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865/04 para estabelecer o acréscimo de um ponto percentual da COFINS-Importação na hipótese de importação dos bens relacionados no Anexo à Lei nº 12.546/2011, referentes aos seguintes setores: a) farmacêutico; b) produtos químicos; c) Desperdícios, resíduos e aparas; produtos intermediários; obras - De plástico; d) borracha e suas obras; e) peles e couros; f) cortiça aglomerada; g) vestuário; h) têxtil; i) calçados; j) chapéus e semelhantes, exceto capacete e artefatos de uso semelhantes de proteção; k) obras de pedra; l) produto cerâmico; m) vidros e suas obras; n) ferro e aço, exceto tubos e perfis ocos, sem costura; outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm e os outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados); o) artigos de cutelaria e talheres; p) fechaduras e semelhantes; q) máquinas e equipamentos, inclusive aparelhos de telecomunicação, reprodução, gravação de som e imagem; r) veículos automotores; s) helicópteros, aviões e suas partes; t) embarcações; u) artigos de relojoaria; v) construções pré-fabricadas; x) edredons; y) brinquedos e jogos.
Esta alteração entra em vigor em 1º. 8.2012.
PIS/PASEP e COFINS - Água mineral - Alíquota zero
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a dez litros ou igual ou superior a dez litros classificados no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi.
Desoneração da folha de pagamento - INSS patronal sobre a receita bruta - Ampliação do rol de setores beneficiados, retenção do INSS, definição da base de cálculo para fins da receita bruta.
Foi ampliado o rol de empresas que terão a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% substituída pelo INSS sobre o valor da receita bruta, excluídas as deduções permitidas.
Neste contexto, foram estabelecidas as seguintes regras:
a) de 1º. 8.2012 a 31.12.2014
a.1) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta - para as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center, concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados e o setor hoteleiro (CNAE 5510-8/01);
a.2) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta - para as empresas que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros.
b) de 1º. 1.2013 a 31.12.2014
b.1) alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta - para as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 4921-3 e 4922-1);
b.2) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta - para as empresas que prestam serviços de manutenção e reparação de aeronaves, de transporte de cargas e passageiros (aéreo, marítimo e por navegação), de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
b.3) alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta - para as empresas que fabricam brinquedos; mármores, cerâmicas, pedras; animais vivos e miudezas; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos; milho, soja, cereais e farinhas; produtos de pastelaria, pós e pellets, de carnes, de miudezas e de pescados, impróprios para alimentação humana; sangue humano, sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico, vacinas; medicamentos, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), dentre outros.
Também foram estabelecidos os seguintes procedimentos:
a) retenção de 3,5% a ser aplicada na prestação de serviços mediante cessão de obra para as empresas que prestam serviços de TI, TIC, call center, hotelaria, transporte de passageiros e concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
b) não aplicação da desoneração às empresas que se dediquem a outras atividades, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total;
c) não aplicação da desoneração aos fabricantes de automóveis, comerciais leves, caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas;
d) cálculo proporcional a ser aplicado no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das que estiverem desoneradas;
e) definição de receita bruta e exclusões para efeitos de base de cálculo do INSS patronal;
f) aplicação dos conceitos de industrialização e industrialização por encomenda para enquadramento das empresas fabricantes;
g) cálculo para fins de pagamento do 13º salário.
IPI - Setor automotivo - Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO
Foi também criado o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças.
Foram estabelecidas regras relativas: a) à habilitação ao programa por empresas fabricantes, no País, dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06, bem como empresas que tiverem projeto aprovado de investimento em produção desses produtos; b) à fruição de crédito presumido de IPI pelas empresas habilitadas; c) às consequências pelo não cumprimento dos requisitos estabelecidos para fruição do programa.
Essas disposições surtirão efeitos a partir da sua regulamentação.
Além disso, foram alteradas diversas disposições da legislação federal, no que se refere:
a) ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, ampliando-o para incluir investimentos em armazenagem (galpões), sistemas suplementares de apoio operacional, proteção ambiental, sistemas de segurança e de monitoramento;
b) à caracterização de empresa preponderantemente exportadora, para fins de aplicação da suspensão de IPI, PIS e COFINS, nas operações com insumos (reduziu de 70% para 50% o percentual de exportações no faturamento);
c) o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, ampliando-o para incluir fornecedores estratégicos dos semicondutores e displays como beneficiário;
d) a alteração das regras de preço de transferência e, inclusão dos arts. 18-A e 19-A na Lei nº 9.430/96 que tratam, respectivamente, do Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI e do Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX. A inclusão entra em vigor em 1° de janeiro de 2013;
e) a alteração do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e do Programa de Inclusão Digital;
f) as alíquotas do PIS e COFINS incidentes na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas, quando efetuada por centrais petroquímicas;
g) a inclusão do art. 47-A na Lei 12.546/2011, para suspender a incidência do PIS/PASEP e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, nos casos previstos na Lei.
Por fim, foram revogados:
a) a partir de 1º.1.2013:
a.1) o § 4º do art. 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que admite a dedutibilidade para fins de determinação do lucro real, dos juros determinados com base na taxa registrada, nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil;
b) a partir de 1º.8.2012:
b.1) os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que trata do acréscimo de 1,5 pontos percentuais da COFINS - Importação, referente a diversos bens, relativos a vestuário e seus acessórios (de plástico, de couro, peles e pêlos, têxteis, de papel), artefatos têxteis, suporte elásticos para cama, calçados, chapéus, baús, malas, bolsas, cobertores, mantas, roupas de cama, cortinas, sacos para embalagens, dentre outros;
b.2) os §§ 3º e 4º do art. 7º (contribuição previdenciária em relação aos serviços de TI, TIC e call center), o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8° (contribuição previdenciária das empresas que fabricam os produtos mencionados, conforme classificação na TIPI) da Lei nº 12.546/2011.
Lei 12.715/2012.
Fonte: www.fiscosoft.com.br
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