terça-feira, 17 de janeiro de 2012

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A EIRELI – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA Part 2


A Lei nº 12.441/2011 admite a transformação do empresário individual em EIRELI, e vice-versa (artigos 980-A, §3º, 1.033, parágrafo único, e 1.113 a 1.115, todos do Código Civil).
Aliás, a EIRELI não é uma sociedade unipessoal, pois não decorre  de um contrato de sociedade, não é composta por duas ou mais pessoas, nem tem a aptidão de se tornar uma sociedade enquanto EIRELI (admite-se a sua transformação em sociedade, mas, para tanto, seu status deixa de ser EIRELI). Em vários países (exemplo: Alemanha e França), essa modalidade foi disciplinada como uma sociedade unipessoal; em outros países (ex.: Portugal), a empresa individual aparece como um estabelecimento comercial, um patrimônio da pessoa natural afetado para a empresa, ou seja, não gera uma pessoa distinta do seu titular pessoa física.
No Brasil, a sociedade  unipessoal, com exceção da subsidiária integral, é uma sociedade irregular que gera a responsabilidade ilimitada do seu único sócio. O parágrafo único do artigo 1.033 do Código Civil, desde o advento da Lei Complementar nº 128/2008, já admitia a transformação dessa sociedade unipessoal irregular em um empresário individual. A Lei nº 12.441/2011 avança ao permitir que essa sociedade irregular se transforme numa EIRELI (nova redação do parágrafo único do artigo 1.033 do CC).
Uma vez preenchidos os demais requisitos estatuídos na Lei Complementar nº 123/2006 – Lei Geral da ME/EPP – uma EIRELI poderá se enquadrar como ME/EPP para todos os fins legais, inclusive no que tange ao regime tributário do Simples Nacional. A recente Lei Complementar nº 139/2011 trouxe previsão expressa e inequívoca neste sentido.
O nome da EIRELI deverá ser formado pela inclusão da sigla EIRELI (tal como ocorre com a S/A, Ltda., S/S) logo após a firma ou denominação social.
O capital social da EIRELI tem um limite mínimo: 100 salários mínimos. Na verdade, o caput do artigo 980-A determina que o capital social “não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, algo que poderá ensejar discussões doutrinárias e judiciais sobre a interpretação e, até mesmo, a própria validade dessa limitação.
Com efeito, já há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade distribuída no Supremo Tribunal Federal – ADIN nº 4.637, contra esse limite com fulcro no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário-mínimo como índice. Sobre esse tema da vinculação do salário-mínimo, o próprio STF já se manifestou pela validade da fixação até que outra norma corrija esse vício, como se depreende no RE nº 565.714. Particularmente, entendemos que essa ADIN terá a mesma sorte: é inconstitucional o dispositivo, mas, por falta de outra base, fica mantido o limite até que outra norma corrija esse defeito constitucional!
O §5º do artigo 980-A do Código Civil admite a adoção da EIRELI para a prestação de serviços de qualquer natureza, cuja remuneração decorra “da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional”. Com isso, tais pessoas poderão se beneficiar da redução da carga tributária, fugindo do IRPF e caindo na tributação federal do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Por fim, no campo do direito administrativo, a EIRELI também poderá ser utilizada.
Antes do advento da Lei nº 10.441/2011, uma empresa pública somente poderia ser constituída como uma sociedade, de acordo com o artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, ainda que a empresa pública fosse formada por um único sócio de direito público. Logo, somente restava a modalidade sociedade anônima, a subsidiária integral. A partir de 08/01/2012, a empresa pública que contiver um único sócio também poderá se transformar numa EIRELI, passando a ser regido subsidiariamente pela legislação afeta à sociedade limitada e não mais pela Lei nº 6.404/1976 das sociedades anônimas.
Basicamente, essas são as considerações gerais em torno da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI.

Fonte: http://www.eireli.com/

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